Bueno de Azevedo Advocacia
BUENO DE AZEVEDO Advocacia & Consultoria B2G
Avaliação de Viabilidade
BUENO DE AZEVEDO ADVOCACIA | DIREITO ADMINISTRATIVO & CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Proteja o Gestor de Contratos contra Glosas em 10 Dias e Preclusão. Estanque a Erosão de Margem e Caixa da Sua Empresa.

Para o Gerente de Licitações: Evite a perda de prazos fatais em revisões de ofício (Art. 375 da LC nº 214/2025), a preclusão lógica em aditivos sem ressalva prévia (Art. 131, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021) e a trava de caneta do Fiscal por falta de prova contábil.

Para o Diretor / CFO: A Constituição veda contratos públicos deficitários (Art. 37, XXI da CF/88). Transformamos a auditoria da sua planilha de custos e BDI (Acórdão TCU nº 2.622/2013) em prova documental líquida e certa para recompor sua margem sob a Lei nº 14.133/2021 e a LC nº 214/2025.

Captação deontológica sob sigilo profissional (Art. 7º, II da Lei nº 8.906/1994). Avaliação preliminar de admissibilidade documental sem custos de consulta prévia.

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Segurança Pericial do Fiscal

Conformidade estrita ao Art. 146 da Lei 14.133/21 c/c Art. 63 da Lei 4.320/64: valor certo e líquido.

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Garantia de Fluxo de Caixa

Liberação compulsória das faturas e parcelas incontroversas garantida pelo Art. 143 da Nova Lei.

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Precedentes TCU e STJ

Defesas estruturadas contra a preclusão lógica de aditivos e em conformidade aos acórdãos do TCU.

Diagnóstico Forense de Custos

Onde o Contrato Administrativo Sangra: As 3 Frentes Críticas de Desequilíbrio em 2026

A principal razão pela qual pedidos de reequilíbrio são sumariamente indeferidos nos órgãos públicos não é a má-vontade da Administração, mas a instrução deficiente baseada em meras alegações genéricas de inflação. Para que o Termo Aditivo seja deferido e liquidado, o desequilíbrio deve ser comprovado no nexo causal direto entre os custos de execução e o preço adjudicado.

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Alerta de Urgência Contratual: A Janela Histórica do Art. 373, § 1º da LC nº 214/2025

O regime especial de tramitação prioritária em 90 dias e a superação cogente de matrizes de risco aplicam-se exclusivamente a contratos administrativos vigentes ou decorrentes de propostas formuladas antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025. Propostas submetidas após a consolidação sofrerão a presunção jurídica de que o fornecedor já conhecia o novo regime tributário. O momento de preservar a equação econômico-financeira dos seus instrumentos é imediato.

Frente 01 Art. 134 Lei 14.133 c/c LC 214

A Erosão Silenciosa pelo IVA Dual (IBS/CBS)

O início do destaque de IBS e CBS e o repasse em cascata sobre fretes e matérias-primas quebraram a premissa de formação do preço. O Art. 374, § 2º da LC 214 anula expressamente qualquer matriz de risco restritiva do edital sobre impactos tributários.

Superação de Cláusulas Leoninas:

Mesmo que o edital preveja que variações tributárias correm por conta do contratado, a legislação impõe a revisão cogente por Fato do Príncipe.

Frente 02 Art. 124, II, "d" — Lei 14.133/21

Descompasso de Insumos Críticos & Logística

Cotações formuladas no edital consideraram fretes e matérias-primas estáticos. O encarecimento sucessivo de combustíveis, pedágios e componentes liquidou a margem originária.

A Abordagem Pericial:

Reconstituímos a equação originária de custos demonstrando o nexo de causalidade inequívoco entre o aumento fático dos insumos e a defasagem dos preços adjudicados.

Frente 03 Art. 146 Lei 14.133 c/c Lei 4.320

A Trava do Fiscal & Certeza Documental

O ordenador de despesas e os fiscais de contrato evitam assinar termos aditivos por medo de apontamentos das Controladorias e dos Tribunais de Contas por liquidação irregular de verbas públicas.

Certeza Documental & Respaldo:

Entregamos laudos periciais de engenharia de custos com liquidez e certeza comprovada centavo a centavo, fornecendo a segurança exata para autorizar o aditivo.

Critérios Técnicos de Elegibilidade

Para Quem É / Para Quem Não É

Nossa atuação concentra-se em pleitos com lastro documental sólido e viabilidade jurídica inconteste perante o Direito Público.

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O Perfil Elegível

  • ✔ Empresas com Contratos ou Atas ativas de fornecimento ou serviços contínuos com saldo remanescente acima de R$ 100 mil.
  • ✔ Contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021 ou 8.666/1993 sofrendo defasagem de custos comprovável por notas fiscais de aquisição.
  • ✔ Contratos recém-adjudicados ou em fase de assinatura cuja proposta foi submetida durante a tramitação licitatória na vigência anterior: se houve impacto antes da assinatura, o contrato já nasce desequilibrado e atuamos desde a formalização (Art. 37, XXI da CF/88 c/c Art. 373, § 1º da LC 214/25).
  • ✔ Microempresas (ME) e EPPs que necessitam de priorização motivada na ordem de liquidação por risco de descontinuidade (Art. 141, § 1º, II).
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Não Atendemos Neste Canal

  • ✕ Contratos estritamente entre particulares (direito comercial privado puro, expressamente excluído pelo Art. 373, § 2º da LC 214).
  • ✕ Contratos administrativos já encerrados ou liquidados sem qualquer protocolo tempestivo ou ressalva prévia (preclusão consumativa).
  • ✕ Consultoria para disputar pregões futuros ou elaborar lances em novos editais (atuação restrita à defesa de contratos já formalizados ou adjudicados).
  • ✕ Empresas sem arquivos XML organizados das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Conhecimentos de Transporte de aquisição.
Metodologia Estruturada

O Método Forense em 3 Etapas: Da Auditoria de Dados ao Termo Aditivo

Como conduzimos a instrução processual para converter distorções de custos em atos administrativos vinculantes e valores liquidados.

01

Diagnóstico de Elegibilidade & Riscos

Recepção do contrato, edital, proposta adjudicada e histórico de empenhos.

  • ▪ Análise da data-base da equação econômico-financeira.
  • ▪ Emissão imediata de ressalva contra preclusão lógica.
  • ▪ Enquadramento no rito preferencial da LC nº 214/2025.
02

Auditoria Pericial & Laudo Determinístico

Processamento probatório e recomposição da planilha de custos originária.

  • ▪ Apuração exata do desequilíbrio (Art. 63 da Lei 4.320/64).
  • ▪ Segregação documental da parcela incontroversa (Art. 143).
  • ▪ Demonstração pericial do nexo de causalidade econômico.
03

Protocolização & Condução Forense

Gestão do requerimento formal até a formalização e publicação do aditivo.

  • ▪ Invocação da tramitação prioritária em 90 dias (Art. 376, III).
  • ▪ Pedido de reequilíbrio provisório cautelar (Art. 376, § 4º).
  • ▪ Sustentações jurídicas perante controladorias e pareceristas.
Eduardo Soares Bueno de Azevedo
Eduardo Soares Bueno de Azevedo Advogado Titular — OAB/SC Bueno de Azevedo Sociedade Individual de Advocacia Inscrição OAB/SC nº 14511 • CNPJ 52.962.400/0001-81
Boutique Jurídica em Contratações Públicas

Rigor Técnico, Dogmática Pública e Defesa Patrimonial B2G

"A preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos não é mera faculdade do gestor público; trata-se de um imperativo constitucional garantido pelo Artigo 37, XXI, da Carta Magna. Em um cenário de transição tributária estrutural, o fornecedor do Estado não pode ser compelido a financiar a máquina pública com a sua própria margem de sobrevivência."

Nossa banca combina a precisão da engenharia de custos com a dogmática do Direito Administrativo e Financeiro, entregando peças instruídas para afastar o receio de responsabilização do ordenador e garantir a fluidez da liquidação pública.

Diferenciação Institucional & Suporte a Departamentos Jurídicos

Enquanto a contabilidade tradicional atua na apuração passiva de tributos do seu CNPJ perante a Receita Federal, nossa atuação é pericial e contenciosa perante a Administração Pública. Não elaboramos apenas demonstrativos internos: realizamos a perícia analítica sob os requisitos do Artigo 63 da Lei nº 4.320/1964 e exercemos a capacidade postulatória privativa da advocacia, assegurando a liquidez documental que confere aos Fiscais de Contrato e Procuradorias a segurança jurídica necessária contra receios de improbidade.

Modelo Boutique Guarda-Chuva & Rede de Co-Bancas: Atuamos tanto no patrocínio postulatório direto quanto em regime de co-patrocínio com a assessoria jurídica interna da empresa ou com advogados locais credenciados (Rede de Co-Bancas). Nós fornecemos o motor pericial determinístico e a fundamentação estrita de Fato do Príncipe (LC nº 214/2025), enquanto a banca parceira conduz os despachos presenciais perante comissões e fiscais de contrato, respeitando integralmente a relação de confiança já construída pela empresa com seus assessores habituais.

Compliance Deontológico (Provimento nº 205/2021 do CFOAB): Atuação estritamente informativa, sem promessas de resultado financeiro prefixado ou mercantilização.
Triagem Preliminar de Admissibilidade

Inicie a Avaliação Preliminar de Viabilidade do Seu Contrato

Submeta as informações fundamentais do seu instrumento administrativo para análise técnica de compatibilidade jurídica e financeira.

Respostas Dogmáticas & Jurisprudência

Perguntas Frequentes sobre Reequilíbrio B2G

Entenda as principais salvaguardas legais que protegem seu faturamento e garantem a liquidação administrativa.